
Pouco mais de um ano depois da regulamentação da chamada Lei do Bem e da Inovação Tecnológica (Lei 11.196/05 e Decreto 5.798/06), os mecanismos de incentivo à inovação ainda não estão sendo muito utilizados pelas empresas que atuam no campo das ciências e tecnologia no país. Além desses mecanismos ainda serem poucos conhecidos (do público em geral e, também, dos próprios órgãos estatais), os recursos destinados pelo Governo Federal a projetos dessa natureza estão longe de possibilitar a sua implementação mais ampla.
Como exemplo, tome-se o dispositivo (dos mais inovadores da Lei) que prevê a a destinação de verbas públicas para projetos científicos e de inovação tecnológica, sem necessidade de posterior restituição dos recursos pelas empresas. Desde a vigência da Lei, foram apresentados 1.100 projetos dessa natureza, com valor total de R$ 1,9 bilhão. Contudo, o orçamento da União destinado para esse fim foi de apenas R$ 300 milhões, sendo que, até agora, apenas R$ 20,5 milhões foram liberados às empresas.
Outro exemplo são as dificuldades que vêm sendo enfrentadas pelas empresas que desejam usufruir dos benefícios fiscais da legislação. Pela lei anterior, a empresa interessada nesses benefícios deveria submeter seu projeto, previamente, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, que podia aprovar ou não a concessão do benefício. Pela lei atual, não há mais essa aprovação prévia do benefício fiscal. A empresa preenche um documento da Receita Federal, no qual relaciona as despesas decorrentes de sua atividade de inovação, e, desde logo, por sua própria conta, deduz os valores dessas despesas de seu IR. Só posteriormente, a Receita Federal fiscalizará esses documentos e confirmará ou não a validade dessa dedução. Apesar da louvável agilidade proporcionada por esse novo método, os riscos daí decorrentes têm inibido a utilização de mais esse benefício da Lei do Bem. Se a empresa deduzir despesas que, posteriormente, vierem a ser declaradas não dedutíveis pela Receita Federal, estará sujeita às penalidades legais (e há divergências entre as diversas delegacias regionais da Receita Federal quanto às despesas que são passíveis de dedução).
Não há dúvidas de que a efetivação dos benefícios da Lei do Bem e de Inovação é fundamental para a própria sobrevivência de muitas empresas que atuam na área de ciência e tecnologia e, é claro, para que o país acerte o passo (de vez!) rumo ao desenvolvimento sustentável. Os meios legais já estão aí, só falta agora vontade política para viabilizar essas medidas!
Fonte: Valor Econômico (http://www.valoronline.com.br/)
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