terça-feira

Direito Autoral: Novas Fronteiras

Celebrando os dez anos da entrada em vigor da Lei de Direitos Autorais (Lei nº. 9.610, ou LDA), ocorrem por todo o Brasil seminários voltados à rediscussão da legislação que, apesar de não muito antiga, tem se mostrado ineficiente à proteção das criações artísticas, científicas e culturais na atual era tecnológica. Nessa esteira, representantes do Governo, autoralistas e acadêmicos discutem melhorias, debatem reformas e, eventualmente, defendem a elaboração de uma nova legislação - conforme sustentava o ex-Ministro da Cultura Gilberto Gil -, com vistas à adequação da Lei às necessidades modernas e à sua sintonização aos principais avanços da atualidade. Uma análise que, sem dúvida, se faz imperativa.

Um exemplo claro dessas novas fronteiras a serem transpostas pelo Direito Autoral pôde ser visualizado na mostra Emoção Art.ficial 4.0 – Emergência!, que ocorreu até o dia 14 de setembro no Itaú Cultural, em São Paulo. Na referida exposição, encontrava-se aquele que muitos definem como o “verdadeiro Pollock cibernético”: um robô artista, carinhosamente chamado de RAP3 (abreviação para “Robotic Action Painter”), que pinta verdadeiras obras de arte sem nunca repetir as suas criações e que ainda tem o cuidado de colocar a sua assinatura no canto da tela quando julga estar a obra finalizada. De acordo com Leonel Moura, seu criador, as pinturas seriam oriundas unicamente da inteligência artificial do robô, que não apenas reagiria a estímulos captados por sensores, como possuiria um “sentido estético”, parando de pintar quando satisfeito com a sua criação. Destarte, não haveria qualquer interferência humana no processo criativo do robô artista. Nesse compasso, a pergunta é inevitável: afinal, quem seria o autor de tais obras?

Trata-se, sem dúvida, de uma questão controversa. Isso porque a Lei de Direitos Autorais é clara ao definir como autor “a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica” (artigo 11), restringindo seu escopo de proteção às “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro (...)” (artigo 7º). Nesse sentido - e seguindo a trilha dos principais tratados e convenções internacionais sobre a matéria -, a LDA visa a proteger as criações intelectuais capazes de traduzir as idéias, os sentimentos e as concepções estéticas de seu autor, servindo como uma verdadeira “janela da alma” do artista. É por tal razão que sempre se convencionou excluir da proteção autoral a criação de animais e de máquinas, os quais, porquanto carentes de atividade racional, não teriam capacidade de sintetizar o seu “estado de espírito” em suas obras. O que não se esperava, no entanto, era que, passada uma década da elaboração da nova Lei, os avanços da tecnologia seriam tão grandes a ponto de permitirem o surgimento de dispositivos e equipamentos com alegada criatividade e inteligência, supostamente dotados de escolhas e vontades próprias, ainda que compostos por um emaranhado de fios e bits.

Cumpre salientar, contudo, que não é a primeira vez em que se discute a autoria de obras criadas por meio de processos tecnológicos. Com efeito, há tempos atrás, muito se questionou em relação à proteção autoral concedida às fotografias, na medida em que se entendia não existir qualquer expressão artística nas imagens captadas pelas máquinas fotográficas. Hoje a controvérsia está encerrada, sendo incontestável que, por detrás do mero ato de fotografar, há escolhas de luz, posição e foco que, inegavelmente, traduzem a criatividade e a originalidade do fotógrafo. Destarte, a obra fotográfica, ainda que elaborada através de máquinas e aparatos eletrônicos, é sim digna de proteção pela legislação autoral. Mas será que o mesmo poder-se-ia dizer a respeito das criações oriundas da criatividade artificial de um robô?

São questões como essas que hoje estão na pauta dos mais variados debates. Sem dúvida, a vigente Lei de Direitos Autorais, ainda que recente se comparada às principais legislações federais, não está em compasso com a atual realidade, precisando de reformas com vistas a conferir segurança jurídica ao criador de uma obra – seja ele humano, ou, até mesmo, robô – sem que, para isso, impeça o acesso à cultura e à produção intelectual pela sociedade. Na hodierna sociedade em rede - assim conceituada por Manuel Castells -, em que as relações humanas se dão através de interfaces, dispositivos e botões, adequar a legislação autoral da era do papel à realidade cibernética é um grande desafio. Vale referir, contudo, que tamanhos avanços tecnológicos, além de servirem como justificativa para a revisão e a reavaliação da Lei de Direitos Autorais, também criam uma nova fronteira a ser transposta pela própria coletividade, na medida em que dão origem a robôs quase humanos, capazes de suprir, com surpreendente genialidade, as atividades outrora restritas apenas a nós.

Será que estamos preparados?

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